SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019147-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0019147-83.2026.8.16.0000

Recurso: 0019147-83.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Impetrante(s): C.H.C.
Impetrado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO. ALEGADA INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA EM
GRAU RECURSAL. MATÉRIA A SER VEICULADA PELA VIA
PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL (ARTIGOS 621 E SEGUINTES DO
CPP). HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO AUTÔNOMA SOB PENA DE ESVAZIAMENTO
DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NÃO
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
PRISÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA PENA
DEFINITIVA IMPOSTA NO CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 06/11/2025. PACIENTE DECLAROU NECESSITAR DE
DEFENSOR DATIVO E O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU TODAS AS
PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR A DEFESA TÉCNICA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado visando a suspensão dos efeitos de
sentença condenatória definitiva, alegando nulidade absoluta do
processo devido à nulidade decorrente de deficiência da defesa
técnica, especialmente em sede recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus
impetrado para a suspensão dos efeitos da sentença condenatória é
cabível, considerando a alegação de nulidade absoluta do processo
em razão de suposta nulidade absoluta do processo devido à
nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica, especialmente
em sede recursal.
III. Razões de decidir
3. O Habeas Corpus não merece conhecimento por ter sido utilizado
de forma inadequada como sucedâneo de ação específica, qual seja,
a Revisão Criminal.
IV. Dispositivo e tese
4. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O Habeas Corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e seguintes; CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 230634 AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 324512/AC,
Rel. Min. não informado, não informado, j. não informado; Súmula nº
523/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Habeas Corpus pedido pelo
impetrante foi não analisado no mérito. A Desembargadora entendeu
que a suposta nulidade do processo deveria ser discutida por meio
de ação jurídica específica, que é a Revisão Criminal. Não foram
encontradas ilegalidades que justificassem a análise do caso neste
momento, sendo que a prisão é a consequência lógica e jurídica da
condenação definitiva imposta ao sentenciado.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Afonso Henrico Macedo da Silva em
favor de C.H.C. visando a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal
nº 0002353-73.2023.8.16.0167, no qual o paciente foi condenado definitivamente pela prática
do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, na forma da Lei nº 11.340
/06, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial fechado (mov. 134.1), encontrando-se a ordem prisional fundada em
condenação transitada em julgado (mov. 193 e 212.1).
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente manifestou intenção de
recorrer da condenação, tendo sido assistido por advogado dativo, o qual interpôs recurso de
apelação. Aduz, contudo, que o referido recurso não foi conhecido em razão de afronta ao
princípio da dialeticidade. Argumenta que o constrangimento ilegal apontado não decorre
apenas da expedição do mandado de prisão, mas também do fato de a ordem prisional estar
fundada em condenação que transitou em julgado sem que o paciente tivesse assegurado o
efetivo exercício da defesa técnica em grau recursal. Assevera que a rejeição do recurso
decorreu de deficiência técnica imputável exclusivamente à defesa fornecida pelo Estado.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata suspensão do mandado de
prisão expedido nos autos da ação penal nº 0002353-73.2023.8.16.0167 e, ao final, a
concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a nulidade decorrente da alegada
ineficácia da defesa técnica na instância recursal, com o restabelecimento do pleno exercício
do direito de defesa do paciente e a consequente invalidação dos efeitos do trânsito em
julgado da condenação.

Decido.

2. Inicialmente, destaca-se que “a petição de Habeas Corpus é uma garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa proteger o
direito à liberdade de locomoção (de ir, vir e permanecer). É, portanto, instrumento processual
apto a afastar a ilegalidade de prisão ou de constrangimento atual, iminente ou pelo menos
próximo à liberdade de locomoção”. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus n. 230634
AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
Dito isso, o presente Habeas Corpus não merece conhecimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do
crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, na forma da Lei nº 11.340
/06, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial
fechado (mov. 134.1). O recurso de apelação interposto não foi conhecido por afronta ao
princípio da dialeticidade, conforme acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal – Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha) (mov. 187.1), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/11
/2025 (mov. 193).
Nessas circunstâncias, eventual alegação de nulidade decorrente de deficiência
da defesa técnica, deve ser deduzida pela via própria, qual seja, a revisão criminal, nos termos
dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não se mostrando o habeas corpus
meio processual adequado para tal finalidade.
Verifica-se que o impetrante pretende, por meio da presente impetração,
desconstituir os efeitos de acórdão transitado em julgado, o que não se admite na estreita via
do habeas corpus, sob pena de utilização do writ como sucedâneo de recurso ou de ação
autônoma específica.
Frisa-se: “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de
ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC)
Assim, diante da existência de condenação definitiva, transitada em julgado,
impõe-se, como consequência lógica e jurídica, o imediato cumprimento da reprimenda
imposta, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
suspensão do mandado de prisão regularmente expedido em decorrência de decisão judicial
definitiva.
Registre-se, ademais, que o paciente foi regularmente citado em 29/11/2023,
ocasião em que informou a necessidade de assistência por defensor dativo (mov. 67.1), tendo
o Juízo, de forma diligente, procedido à respectiva nomeação (mov. 69.1). A defesa técnica
atuou durante toda a persecução penal, apresentando resposta à acusação (mov. 81.1),
acompanhando a audiência de instrução (mov. 122.1), sendo posteriormente designada nova
defensora dativa para a apresentação das alegações finais (movs. 129.1 e 132.1) e outro
profissional para a interposição do recurso de apelação (mov. 178.1).
Ressalte-se que, ao longo de toda a ação penal, não houve manifestação do réu
no sentido de constituir advogado particular, razão pela qual o Juízo de origem adotou todas
as providências necessárias para assegurar-lhe a defesa técnica adequada, não sendo
constatada qualquer nulidade apta a ser reconhecida pela via do habeas corpus.

3.Diante do exposto, de forma monocrática, deixo de conhecer do pedido
formulado e declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.

4.Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão.

5.Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou
fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

FABIANE PIERUCCINI
Desembargadora