Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019147-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0019147-83.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): C.H.C. Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. ALEGADA INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA A SER VEICULADA PELA VIA PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL (ARTIGOS 621 E SEGUINTES DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO AUTÔNOMA SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA PENA DEFINITIVA IMPOSTA NO CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 06/11/2025. PACIENTE DECLAROU NECESSITAR DE DEFENSOR DATIVO E O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR A DEFESA TÉCNICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando a suspensão dos efeitos de sentença condenatória definitiva, alegando nulidade absoluta do processo devido à nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica, especialmente em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus impetrado para a suspensão dos efeitos da sentença condenatória é cabível, considerando a alegação de nulidade absoluta do processo em razão de suposta nulidade absoluta do processo devido à nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica, especialmente em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não merece conhecimento por ter sido utilizado de forma inadequada como sucedâneo de ação específica, qual seja, a Revisão Criminal. IV. Dispositivo e tese 4. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e seguintes; CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 230634 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 324512/AC, Rel. Min. não informado, não informado, j. não informado; Súmula nº 523/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Habeas Corpus pedido pelo impetrante foi não analisado no mérito. A Desembargadora entendeu que a suposta nulidade do processo deveria ser discutida por meio de ação jurídica específica, que é a Revisão Criminal. Não foram encontradas ilegalidades que justificassem a análise do caso neste momento, sendo que a prisão é a consequência lógica e jurídica da condenação definitiva imposta ao sentenciado. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Afonso Henrico Macedo da Silva em favor de C.H.C. visando a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0002353-73.2023.8.16.0167, no qual o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, na forma da Lei nº 11.340 /06, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 134.1), encontrando-se a ordem prisional fundada em condenação transitada em julgado (mov. 193 e 212.1). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente manifestou intenção de recorrer da condenação, tendo sido assistido por advogado dativo, o qual interpôs recurso de apelação. Aduz, contudo, que o referido recurso não foi conhecido em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. Argumenta que o constrangimento ilegal apontado não decorre apenas da expedição do mandado de prisão, mas também do fato de a ordem prisional estar fundada em condenação que transitou em julgado sem que o paciente tivesse assegurado o efetivo exercício da defesa técnica em grau recursal. Assevera que a rejeição do recurso decorreu de deficiência técnica imputável exclusivamente à defesa fornecida pelo Estado. Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata suspensão do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0002353-73.2023.8.16.0167 e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a nulidade decorrente da alegada ineficácia da defesa técnica na instância recursal, com o restabelecimento do pleno exercício do direito de defesa do paciente e a consequente invalidação dos efeitos do trânsito em julgado da condenação. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se que “a petição de Habeas Corpus é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa proteger o direito à liberdade de locomoção (de ir, vir e permanecer). É, portanto, instrumento processual apto a afastar a ilegalidade de prisão ou de constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção”. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus n. 230634 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Dito isso, o presente Habeas Corpus não merece conhecimento. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, na forma da Lei nº 11.340 /06, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 134.1). O recurso de apelação interposto não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal – Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) (mov. 187.1), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/11 /2025 (mov. 193). Nessas circunstâncias, eventual alegação de nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica, deve ser deduzida pela via própria, qual seja, a revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não se mostrando o habeas corpus meio processual adequado para tal finalidade. Verifica-se que o impetrante pretende, por meio da presente impetração, desconstituir os efeitos de acórdão transitado em julgado, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, sob pena de utilização do writ como sucedâneo de recurso ou de ação autônoma específica. Frisa-se: “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC) Assim, diante da existência de condenação definitiva, transitada em julgado, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, o imediato cumprimento da reprimenda imposta, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a suspensão do mandado de prisão regularmente expedido em decorrência de decisão judicial definitiva. Registre-se, ademais, que o paciente foi regularmente citado em 29/11/2023, ocasião em que informou a necessidade de assistência por defensor dativo (mov. 67.1), tendo o Juízo, de forma diligente, procedido à respectiva nomeação (mov. 69.1). A defesa técnica atuou durante toda a persecução penal, apresentando resposta à acusação (mov. 81.1), acompanhando a audiência de instrução (mov. 122.1), sendo posteriormente designada nova defensora dativa para a apresentação das alegações finais (movs. 129.1 e 132.1) e outro profissional para a interposição do recurso de apelação (mov. 178.1). Ressalte-se que, ao longo de toda a ação penal, não houve manifestação do réu no sentido de constituir advogado particular, razão pela qual o Juízo de origem adotou todas as providências necessárias para assegurar-lhe a defesa técnica adequada, não sendo constatada qualquer nulidade apta a ser reconhecida pela via do habeas corpus. 3.Diante do exposto, de forma monocrática, deixo de conhecer do pedido formulado e declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. 5.Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. FABIANE PIERUCCINI Desembargadora
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